CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1070
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo XIII - DAS VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO(Ir para)
Art. 1.070

- Nas vendas a crédito com reserva de domínio, quando as prestações estiverem representadas por título executivo, o credor poderá cobrá-las, observando-se o disposto no Livro II, Título II, Capítulo IV.

§ 1º - Efetuada a penhora da coisa vendida, é licito a qualquer das partes, no curso do processo, requerer-lhe a alienação judicial em leilão.

§ 2º - O produto do leilão será depositado, sub-rogando-se nele a penhora.