CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 154
ARTIGO REVOGADO.
Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Seção I - DOS ATOS EM GERAL(Ir para)
  • Princípio da instrumentalidade das formas
Art. 154

- Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

§ 1º - Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 18/05/2006).
Lei 11.419, de 19/12/2006, art. 20 (Renumera tacitamente o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.

Lei 11.419, de 19/12/2006, art. 20 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 20/03/2007).
CPC/2015, art. 188 (Princípio da instrumentalidade das formas).