CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1163
ARTIGO REVOGADO.
  • Ausência. Sucessão provisória
Art. 1.163

- Passado 1 (um) ano da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão.

§ 1º - Consideram-se para este efeito interessados:

I - o cônjuge não separado judicialmente;

II - os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários;

III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte;

IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

§ 2º - Findo o prazo deste artigo e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao órgão do Ministério Público requerê-la.

Ausência. Sucessão provisória (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 745, § 2º (Ausência. Arrecadação dos bens do ausente. Sucessão provisória).