Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Art. 460
NORMA REVOGADA.
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINáRIO (Ir para)
Capítulo VIII - DA SENTENçA E DA COISA JULGADA (Ir para)
Seção I - DOS REQUISITOS E DOS EFEITOS DA SENTENçA(Ir para)
- Sentença ultra ou extra petita
- É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único - A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo. Vigência 12/02/1995).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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Sentença extra petita
Sentença citra petita
Sentença ultra petita
CPC/2015, art. 492 (Decisão. Natureza diversa da pedida).
CPC/1973, art. 128 (Decisão da lide nos limites em que foi proposta).
CPC/1973, art. 264 (Pedido. Alteração).
Sentença citra petita
Sentença ultra petita
CPC/2015, art. 492 (Decisão. Natureza diversa da pedida).
CPC/1973, art. 128 (Decisão da lide nos limites em que foi proposta).
CPC/1973, art. 264 (Pedido. Alteração).