Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 190

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Capítulo III - DOS PRAZOS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 190

- Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:

I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

Parágrafo único - Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no n. II.

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Prazo processual. Serventuário da justiça (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 228 (Prazo processual. Serventuário da justiça).