CPC/1973 - Código de Processo Civil
Capítulo IV - DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA(Ir para)
Art. 761- Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:
I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;
II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.