Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 95

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA INTERNA (Ir para)
Seção III - DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL (Ir para)
  • Competência. Ação real sobre imóveis
Art. 95

- Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

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Competência. Imóvel (Pesquisa Jurisprudência)
Competência. Imóveis (Pesquisa Jurisprudência)
Competência. Foro de eleição (Pesquisa Jurisprudência)
Foro de eleição (Pesquisa Jurisprudência)
Competência. Foro do domicílio (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 47 (Competência. Bens imóveis).