CPC/1973 - Código de Processo Civil
- Parte. Falecimento. Substituição
- Parte. Falecimento. Substituição
- Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no CPC/1973, art. 265.
Morte da parte (Pesquisa Jurisprudência)
Substituição pelo espólio (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 265 (Suspensão do processo).
CPC/2015, art. 110 (Parte. Falecimento. Substituição).
CPC/2015, art. 313 (Suspensão do processo).