CPC/1973 - Código de Processo Civil
- Penhora de créditos. Título de crédito. Apreensão do documento
- A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.
§ 1º - Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido como depositário da importância.
§ 2º - O terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em juízo a importância da dívida.
§ 3º - Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este lhe der, considerar-se-á em fraude de execução.
§ 4º - A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.
Penhora. Crédito (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 856 (Penhora. Créditos. Apreensão do documento).