CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 302
ARTIGO REVOGADO.
  • Contestação. Impugnação específica
Art. 302

- Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único - Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

Impugnação específica (Pesquisa Jurisprudência)
Presunção de veracidade (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 341 (Contestação. Impugnação específica).