CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 388
ARTIGO REVOGADO.
  • Prova documental. Fé do documento. Hipótese de cessação da fé.
Art. 388

- Cessa a fé do documento particular quando:

I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade;

II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.

Parágrafo único - Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

Incidente de falsidade (Pesquisa Jurisprudência)
Fé do documento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 428 (Fé do documento particular. Hipótese de cessação da fé).