Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 685-B

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Ir para)
Seção I - DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção VI-A - DA ADJUDICAÇÃO (Ir para)
  • Penhora. Adjudicação pelo exequente. Carta de adjudicação
Art. 685-B

- A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).

Parágrafo único - A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

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Penhora. Adjudicação (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Carta de adjudicação (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Adjudicação. Imissão na posse (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 877 (Penhora. Adjudicação do bem pelo exequente. Auto).