Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 481

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título IX - DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS (Ir para)

Capítulo II - DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (Ir para)
  • Arguição de inconstitucionalidade. Acolhimento ou rejeição
Art. 481

- Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

Parágrafo único - Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Lei 9.756, de 17/12/1998 (Acrescenta o parágrafo).
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Arguição de inconstitucionalidade (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 949 (Arguição de inconstitucionalidade. Acolhimento ou rejeição).
CF/88, art. 97 (Reserva de plenário).