Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Art. 568
- Execução. Legitimidade passiva
- São sujeitos passivos na execução:
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput)- Redação anterior : [Art. 568 - A execução atingirá:]
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador judicial;
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.