CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 565
ARTIGO REVOGADO.
  • Sustentação oral. Advogado. Requerimento
Art. 565

- Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

Parágrafo único - Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.

Sustentação oral (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 937, § 1º (Sustentação oral. Advogado. Requerimento).