CPC/1973 - Código de Processo Civil
Subseção II - DA CITAÇÃO DO DEVEDOR E DA INDICAÇÃO DE BENS(Ir para)
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao Subseção II)Redação anterior: [Subseção II - Da Citação do Devedor e da Nomeação de Bens]
- Execução. Quantia certa. Citação
- O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao caput. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 652 - O devedor será citado para, no prazo de 24 horas, pagar ou nomear bens à penhora.]
§ 1º - Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao § 1º. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [§ 1º - O oficial de justiça certificará, no mandado, a hora da citação.]
§ 2º - O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (CPC/1973, art. 655).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao § 2º. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [§ 2º - Se não localizar o devedor, o oficial certificará cumpridamente as diligências realizadas para encontrá-lo.]
§ 3º - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 3º. Vigência 21/01/2007).§ 4º - A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 4º. Vigência 21/01/2007).§ 5º - Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 5º. Vigência 21/01/2007).