CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 335
ARTIGO REVOGADO.
  • Hermenêutica. Regras de experiência
Art. 335

- Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.

Regras da experiência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 375 (Hermenêutica. Regras de experiência).