CPC/1973 - Código de Processo Civil
- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007). Redação anterior (da Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [Art. 669 - Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de 10 dias.
Parágrafo único - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor.]
Norma do parágrafo único reproduzida no CPC/1973, art. 655, § 2º.
Redação anterior (original): [Art. 669 - Feita a penhora, o oficial de justiça intimará o devedor para embargar a execução no prazo de 10 dias.
§ 1º - Recaindo a penhora em bens imóveis, será também intimada a mulher do devedor.
§ 2º - Quando a penhora recair em bens reservados da mulher, daquela será intimado o marido.]