CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 182
ARTIGO REVOGADO.
  • Prazo processual peremptório. Partes. Redução ou prorrogação. Calamidade pública. Transporte difícil
Art. 182

- É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único - Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

CPC/2015, art. 222 (Prazo processual peremptório. Partes. Redução ou prorrogação. Calamidade pública. Transporte difícil).