Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 784

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE (Ir para)

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 784

- Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito.

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