CPC/1973 - Código de Processo Civil
Subseção II - DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL(Ir para)
- Prova testemunhal. Rol de testemunhas
- Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.
Lei 10.358, de 27/12/2001 (Nova redação ao caput. Vigência em 28/03/2002).Redação anterior: [Art. 407 - Incumbe à parte, 5 (cinco) dias antes da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão e a residência.]
Parágrafo único - É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
Rol de testemunhas (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 450 (Prova testemunhal. Rol de testemunhas).