Lei 12.810, de 15/05/2013
Art. 21
Art. 21
- A Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-B:
[Lei 5.869/1973, art. 285-B - Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Parágrafo único - O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.]