CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 233
ARTIGO REVOGADO.
  • Citação edital. Requerimento doloso. Multa
Art. 233

- A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do CPC/1973, art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.

Parágrafo único - A multa reverterá em benefício do citando.

Citação edital (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 258 (Citação edital. Requerimento doloso. Multa).