CPC/1973 - Código de Processo Civil
- Confissão. Natureza
- A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.
Parágrafo único - A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
Confissão espontânea (Pesquisa Jurisprudência)
Confissão provocada (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 390 (Confissão. Natureza).