Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 615-A

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Execução. Registro de imóveis. Averbação
Art. 615-A

- O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).

§ 1º - O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.

§ 2º - Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.

§ 3º - Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (CPC/1973, art. 593).

§ 4º - O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do CPC/1973, art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.

§ 5º - Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.

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Execução. Averbação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 828 (Execução. Registro de imóveis. Averbação).