CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 838
ARTIGO REVOGADO.
Art. 838

- Julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce a caução. Não sendo cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução prestada, presumindo-se que o autor tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do recurso.