Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 176

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Capítulo II - DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Seção II - DO LUGAR (Ir para)
  • Ato processual. Lugar
Art. 176

- Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

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CPC/2015, art. 217 (Ato processual. Lugar).