CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 72
ARTIGO REVOGADO.
  • Denunciação da lide. Suspensão do processo
Art. 72

- Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

§ 1º - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:

a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.

Denunciação da lide (Pesquisa Jurisprudência)
Denunciação da lide. Suspensão do processo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 125 (Denunciação da lide).