CPC/1973 - Código de Processo Civil
- Sucumbência recíproca
- Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo único - Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Sucumbência recíproca (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 86 (Sucumbência recíproca).