CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 307
ARTIGO REVOGADO.
Seção III - DAS EXCEÇÕES (Ir para)
Subseção I - DA INCOMPETÊNCIA(Ir para)
Art. 307

- O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.