Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 264

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VI - DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO (Ir para)

Capítulo I - DA FORMAÇÃO DO PROCESSO (Ir para)
Art. 264

- Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

Parágrafo único - A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após a prolação do despacho saneador.]

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Petição inicial. Pedido. Modificação (Pesquisa Jurisprudência)
Petição inicial. Causa de pedir (Pesquisa Jurisprudência)
Saneamento do processo (Pesquisa Jurisprudência)
Despacho saneador (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 128 (Decisão da lide nos limites em que foi proposta).
CPC/1973, art. 460 (Julgamento extra e ultra petita).