Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Art. 264
Art. 264
- Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único - A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao parágrafo)- Redação anterior : [Parágrafo único - A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após a prolação do despacho saneador.]