Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 475-L

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo X - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (Ir para)
  • Cumprimento de sentença. Impugnação.
Art. 475-L

- A impugnação somente poderá versar sobre:

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).

I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II - inexigibilidade do título;

III - penhora incorreta ou avaliação errônea;

IV - ilegitimidade das partes;

V - excesso de execução;

VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

§ 2º - Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

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Cumprimento de sentença (Pesquisa Jurisprudência)
Cumprimento de sentença Impugnação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 525 (Cumprimento de sentença. Impugnação).
CPC/1973, art. 741 (Execução contra a Fazenda Pública. Embargos).