CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 902
ARTIGO REVOGADO.
Art. 902

- Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).

I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;

II - contestar a ação.

§ 1º - Do pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do CPC/1973, art. 904, parágrafo único.

§ 2º - O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.

Redação anterior: [Art. 902 - Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para no prazo de 5 dias, contestar a ação ou entregar a coisa, depositá-la, ou seu equivalente em dinheiro, em juízo. (...).]