CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 299
ARTIGO REVOGADO.
Art. 299

- A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

Contestação (Pesquisa Jurisprudência)
Reconvenção (Pesquisa Jurisprudência)