CPC/1973 - Código de Processo Civil
- Juiz. Produção de prova
- Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Livre convencimento (Pesquisa Jurisprudência)
Prova. De ofício (Pesquisa Jurisprudência)
Prova. Ex officio (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 330 (Julgamento antecipado)
CPC/2015, art. 370 (Juiz. Produção de prova).
CF/88, art. 93, IX (Fundamentação).