CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 130
ARTIGO REVOGADO.
  • Juiz. Produção de prova
Art. 130

- Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Produção de prova (Pesquisa Jurisprudência)
Livre convencimento (Pesquisa Jurisprudência)
Prova. De ofício (Pesquisa Jurisprudência)
Prova. Ex officio (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 330 (Julgamento antecipado)
CPC/2015, art. 370 (Juiz. Produção de prova).
CF/88, art. 93, IX (Fundamentação).