Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 497

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título X - DOS RECURSOS (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Recurso. Efeito suspensivo
Art. 497

- O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no CPC/1973, art. 558 desta Lei.

Lei 8.038, de 25/05/1990 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 497 - O recurso extraordinário não suspende a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta ao andamento do processo, ressalvado o disposto no CPC/1973, art. 558.]

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Recurso. Efeito suspensivo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 995 (Recurso. Efeito suspensivo).