Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 600

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título I - DA EXECUÇÃO EM GERAL (Ir para)

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Execução. Ato atentatório à dignidade da justiça. Conceito. Hipóteses
Art. 600

- Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao caput. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 600 - Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 600 - Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que:]

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. IV. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.]

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Ato atentatório à dignidade da justiça (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 774 (Execução. Ato atentatório à dignidade da justiça. Conceito. Hipóteses).