CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 350
ARTIGO REVOGADO.
  • Confissão judicial. Regras
Art. 350

- A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

Parágrafo único - Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.

Confissão judicial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 391 (Confissão judicial. Regras).