CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 475-I
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo X - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA(Ir para)
  • Cumprimento de sentença
Art. 475-I

- O cumprimento da sentença far-se-á conforme o CPC/1973, art. 461 e CPC/1973, art. 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).

§ 1º - É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

§ 2º - Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

Cumprimento de sentença (Pesquisa Jurisprudência)
Execução provisória (Pesquisa Jurisprudência)
Execução definitiva (Pesquisa Jurisprudência)
Sentença ilíquida (Pesquisa Jurisprudência)
Sentença liquida (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 513, e ss. (Cumprimento de sentença).
CPC/1973, art. 461 (Veja).