Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 281

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VII - DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO (Ir para)

Capítulo III - DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (Ir para)
  • Procedimento sumário. Sentença
Art. 281

- Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de 10 (dez) dias.

Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 281 - No procedimento sumaríssimo, todos os atos, desde a propositura da ação até a sentença, deverão realizar-se dentro de 90 dias.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total