CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 253
ARTIGO REVOGADO.
  • Distribuição. Dependência
Art. 253

- Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:

Lei 10.358, de 27/12/2001 (Nova redação ao caput. Vigência em 28/03/2002).

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 18/05/2006).

Redação anterior: [II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores. ]

III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Acrescenta o inc. III. Vigência em 18/05/2006).

Redação anterior: [Art. 253 - Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já ajuizado.]

Parágrafo único - Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

Distribuição. Dependência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 286 (Distribuição. Dependência).