CPC/1973 - Código de Processo Civil
- Suspensão da execução. Cumprimento voluntário da obrigação
- Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único - Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo. Vigência 12/02/1995).Execução. (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 922 (Suspensão da execução. Cumprimento voluntário da obrigação).