CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 519
ARTIGO REVOGADO.
Art. 519

- Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).

Parágrafo único - A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 519 - Dentro do prazo de 10 dias, contados da intimação da conta, o apelante efetuará o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. Vencido o prazo e não ocorrendo deserção, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará remetê-los ao tribunal, dentro de 48 horas.
§ 1º - Ocorrendo justo impedimento, o juiz, ao relevar a pena de deserção, restituirá ao apelante o prazo para efetuar o preparo.
§ 2º - A decisão, a que alude o parágrafo anterior, será irrecorrível. O tribunal, todavia, lhe apreciará a legitimidade.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 519 - Dentro do prazo de 5 dias, contados da intimação da conta, o apelante efetuará o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. Vencido o prazo e não ocorrendo deserção, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará remetê-los ao tribunal, dentro de 48 horas.
§ 1º - (...)
§ 2º - O despacho, a que alude o parágrafo anterior, será irrecorrível. O tribunal, todavia, lhe apreciará a legitimidade.]