Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 420

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VII - DA PROVA PERICIAL (Ir para)
  • Prova pericial. Exame. Vistoria. Avaliação
Art. 420

- A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Parágrafo único - O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

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Prova pericial (Pesquisa Jurisprudência)
Prova pericial. Vistoria (Pesquisa Jurisprudência)
Prova pericial. Exame (Pesquisa Jurisprudência)
Prova pericial. Avaliação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 464 (Prova pericial. Exame. Vistoria. Avaliação).