Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 595

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título I - DA EXECUÇÃO EM GERAL (Ir para)

Capítulo IV - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (Ir para)
  • Fiador. Nomeação a penhora. Bens do devedor
Art. 595

- O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

Parágrafo único - O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

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Fiador (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 794 (Fiador. Nomeação a penhora. Bens do devedor).