Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 179

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Capítulo III - DOS PRAZOS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Prazo processual. Suspensão
Art. 179

- A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

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Prazo processual. Suspensão (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 220, e ss. (Prazo processual. Suspensão).