CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1152
ARTIGO REVOGADO.
  • Herança jacente. Arrecadação dos bens. Hipóteses em que os bens são reclamados
Art. 1.152

- Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da primeira publicação.

§ 1º - Verificada a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.

§ 2º - Quando o finado for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.

Herança jacente (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 740, § 6º (Herança jacente. Arrecadação dos bens. Hipóteses em que os bens são reclamados).