CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 622
ARTIGO REVOGADO.
Art. 622

- O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 622 - O executado (...).]