CPC/1973 - Código de Processo Civil
Art. 622
ARTIGO REVOGADO.
Art. 622 - O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 622 - O executado (...).]