Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 478

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título IX - DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS (Ir para)

Capítulo I - DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA (Ir para)
Art. 478

- O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.

Parágrafo único - Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.

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