CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 372
ARTIGO REVOGADO.
  • Prova documental. Documento particular. Falsidade. Alegação. Prazo.
Art. 372

- Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no CPC/1973, art. 390, se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.

Parágrafo único - Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.

Incidente de falsidade (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 390 (Incidente de falsidade).